1.1. Na aplicação dos Requisitos Essenciais de Trabalho do FSC, a organização deve levar em devida consideração os direitos e obrigações estabelecidos pela legislação nacional, enquanto cumpre os objetivos dos requisitos.
1.2. A organização não deve usar trabalho infantil.
1.2.1 A organização não deve empregar trabalhadores com idade inferior a 15 anos ou abaixo da idade mínima, conforme estabelecido nas leis ou regulamentos nacionais ou locais, conforme a idade que for mais alta, exceto conforme especificado em 1.2.2.
2.2.3 Nenhuma pessoa com menos de 18 anos está empregada em trabalhos perigosos ou pesados, exceto para fins de treinamento, de acordo com as leis e regulamentos nacionais aprovados.
2.2.4 A organização deve proibir as piores formas de trabalho infantil.
1.3 A organização deve eliminar todas as formas de trabalho forçado e obrigatório.
1.3.1 As relações de trabalho são voluntárias e baseadas no consentimento mútuo, sem a ameaça de penalidade.
1.3.2 Não há evidências de práticas indicativas de trabalho forçado ou obrigatório, incluindo, entre outras, as seguintes:
Violência física e sexual
Trabalho forçado
Retenção de salários/incluindo pagamento de taxas de emprego e/ou pagamento de depósito para iniciar o emprego
Restrição de mobilidade/movimento
Retenção de passaporte e documentos de identidade
Ameaças de denúncia às autoridades.
1.4. A organização deve garantir que não haja discriminação no emprego e na ocupação.
1.4.1 As práticas de emprego e ocupação não são discriminatórias.
1.5. A organização deve respeitar a liberdade de associação e o direito efetivo à negociação coletiva.*
1.5.1 Os trabalhadores podem estabelecer ou ingressar em organizações de trabalhadores de sua própria escolha.
1.5.2 A organização respeita a total liberdade das organizações de trabalhadores para elaborar suas constituições e regras.
1.5.3 A organização respeita os direitos dos trabalhadores de se envolverem em atividades legais relacionadas à formação, associação ou assistência à organização de trabalhadores ou a abster-se de fazer o mesmo; e não discriminará ou punirá os trabalhadores pelo exercício desses direitos.
1.5.4 A organização negocia com organizações de trabalhadores legalmente estabelecidas e/ou representantes devidamente selecionados de boa-fé e com os melhores esforços para alcançar um acordo de negociação coletiva.
1.5.5 Os acordos de negociação coletiva são implementados onde existem.
* O Brasil não ratificou a convenção 87 da OIT, pois adota a unicidade sindical compulsória, por determinação legal, não por opção dos trabalhadores.
José Andrade Carneiro
Diretor Geral
Rua Bandeirantes, 155/167
Vila Conceição - Diadema-SP.
J. Andrade's Indústria e Comércio Gráfico Ltda.
Copyright © 2019.
Todos os direitos reservados.